terça-feira, 27 outubro , 2026

As regras do trabalho temporário

O trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. Foi criado pela Lei 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto 73.841/74.

As empresas de trabalho temporário alocam trabalhadores devidamente qualificados e por ela remunerados, temporariamente no mercado de trabalho, à disposição das empresas tomadoras de serviços.

O contrato entre a empresa e o trabalhador deve ser celebrado individualmente, constando de forma expressa os direitos decorrentes de sua condição de trabalhador temporário, o qual deve ter duração máxima de três meses, podendo excepcionalmente ser prorrogado uma única vez, desde que a empresa tomadora dos serviços requeira autorização da Delegacia Regional do Trabalho (DRT), conforme Portaria nº. 574 de 22 de novembro de 2007.

Entretanto, para que haja prestação de serviço temporário, é necessária a existência de contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora, no qual deve constar, expressamente, o motivo justificador da demanda de mão-de-obra, bem como a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais. Vale ressaltar que a empresa tomadora de serviço poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa.

A autorização de funcionamento de uma empresa de trabalho temporário está condicionada ao prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE da unidade da federação onde se situa sua sede, mediante protocolo do pedido de registro e documentos exigidos.

Verificada a correta instrução do processo, o órgão regional do MTE o encaminhará à Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, para análise conclusiva do pedido de registro; se deferido, a SRT emitirá o certificado de registro que terá validade em todo o território nacional e o encaminhará, juntamente com o processo, à unidade regional do MTE, na qual o pedido foi protocolizado para entrega ao interessado.

Caso o pedido seja indeferido, a SRT emitirá decisão fundamentada e remeterá os autos à unidade regional de origem, que deverá notificar o requerente de sua decisão, com abertura de prazo de dez dias para apresentação de pedido de reconsideração.

Este pedido deverá ser instruído por documentos que o fundamentem e ser protocolizado no órgão regional de origem para que seja encaminhado a SRT. Se não houver manifestação do interessado, o processo será arquivado no órgão regional do MTE.

Cabe esclarecer ainda que a SRT poderá cancelar o registro da empresa de trabalho temporário quando for constatada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, mesmo a título de mediação, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/74.

O contrato de trabalho temporário é uma alternativa econômica para as empresas tomadoras de serviços que venham a necessitar de mão-de-obra para complementar o trabalho de seus funcionários e em situações excepcionais de serviço, a fim de atender uma necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente, como por exemplo: férias, licença maternidade, licença saúde e para atender acréscimo extraordinário de serviço, como “picos de venda” ou de “produção”, lançamentos de produtos, campanhas, entre outros.

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